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You Are Here: HomeLuta pela regulamentação � Novo parecer do Projeto que regulamenta a profissão dos Tecnólogos

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 2.245, DE 2007
Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências.
Autor: Deputado REGINALDO LOPES
Relator: Deputado VICENTINHO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.245, de 2007, visa regulamentar o exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação.
O art. 1º do projeto estabelece que o exercício da profissão é privativo dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente e dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso nacional.
O art. 2º dispõe sobre as atribuições dos Tecnólogos.
O Tecnólogo, de acordo com o art. 3º, poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica, desde que o objeto social desta seja compatível com suas atribuições.
Já o art. 4º dispõe que a denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação vigente, e o art. 5º estabelece que a aplicação do que dispõe a lei, a normalização e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo serão exercidas pelos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação, organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
O registro profissional dos Tecnólogos caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE , de acordo com o art. 6º do projeto. Em sua justificação, o autor alega que a regulamentação do exercício da profissão de Tecnólogo é um fator de inclusão de milhares de profissionais qualificados no mercado de trabalho, que representam uma verdadeira revolução na forma de agir, pensar e produzir dos trabalhadores brasileiros.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Estamos totalmente de acordo com o autor do projeto, Deputado Reginaldo Lopes, quanto à necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de Tecnólogo.
Na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, constam os seguintes títulos relacionados à ocupação de Tecnólogo:
-Tecnólogo de alimentos;
-Tecnólogo em construção civil;
-Tecnólogo em eletricidade;
-Tecnólogo em eletrônica;
-Tecnólogo em fabricação mecânica;
-Tecnólogo em gastronomia;
-Tecnólogo em gestão administrativo-financeira;
-Tecnólogo em gestão da tecnologia da informação;
-Tecnólogo em logística de transporte;
-Tecnólogo em meio ambiente;
-Tecnólogo em metalurgia;
-Tecnólogo em petróleo e gás;
-Tecnólogo em processos químicos;
-Tecnólogo em produção audiovisual;
-Tecnólogo em produção sulcroalcooleira;
-Tecnólogo em produção fonográfica;
-Tecnólogo em produção industrial;
-Tecnólogo em rochas ornamentais;
-Tecnólogo em segurança do trabalho;
-Tecnólogo em telecomunicações.
Pelas denominações acima, percebemos que esses
profissionais desempenham as mais variadas atividades que exigem alto nível de qualificação. Assim, nada mais justo que tenham o exercício de sua profissão regulamentado por lei.
Porém, ao assim fazermos, devemos proceder com máxima atenção sob pena de que, com o excesso de regulamentação, inviabilizarmos o pleno exercício da atividade. Como bem ponderam o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, a Associação Nacional dos Tecnólogos – ANT e o Sistema CNI/SENAI, no estudo intitulado Evolução Histórica da Educação Tecnológica no Brasil:
A natureza dos cursos superiores de tecnologia implica currículos ágeis e flexíveis, capazes de responder positivamente às demandas do mundo do trabalho. Essa concepção de currículos ganha força na medida em que o Protocolo de Bolonha estimula as reformas e orienta para um modelo de educação superior muito próximo daquilo que vem sendo praticado na educação tecnológica desde a década de 1960.
Nesse contexto, fazemos três ressalvas ao texto da proposta.
A primeira tem a ver com a menção ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia elaborado pelo Ministério da Educação. Temos que uma lei que vise regulamentar uma profissão não pode estar atrelada a uma classificação de um guia que tem como objetivo orientar a oferta de cursos, como referência a estudantes, educadores, sistemas e redes de ensino, entidades representativas de classes, empregadores e o público em geral. Ademais, essas determinações estão em desacordo com o caráter genérico e flexível que se deva dar a um diploma legal que exemplifique as habilidades e as competências do profissional. Nesse sentido, sugerimos retirar do projeto a referida menção.
A segunda se refere ao caráter privativo do exercício da profissão previsto no art. 1º. Como os tecnólogos exercem uma gama variada de atividades, é provável que uma lei que regulamente o exercício de seu ofício não consiga englobar todos profissionais, impedindo, dessa forma, que alguns possam continuar a exercer suas ocupações. Essa situação é incompatível com uma lei que tenha o objetivo de dispor sobre a valorização do trabalhador.
A terceira ressalva diz respeito aos arts 5º e 6º, que contêm matérias sobrepostas ao remeterem a fiscalização e o registro do exercício da profissão tanto aos conselhos quanto ao MTE. Além disso, não vemos como manter a redação do art. 5º, na medida em que, por serem considerados autarquias especiais, os conselhos somente podem ser criados por lei de iniciativa do Presidente da República, conforme o disposto no art. 61, § 1º, alínea e, da Constituição Federal. Isso sem falar que a atribuição prevista no art. 6º do Projeto
– o registro profissional – é inerente à atividade dos órgãos de fiscalização profissional. Dessa forma, propomos dar nova redação ao art. 5º, suprimindo o art. 6º do projeto, para vincular os Tecnólogos aos conselhos de fiscalização já existentes, conforme a sua área de atuação. Esses profissionais, assim, poderão se registrar nas referidas entidades, de acordo com suas resoluções internas, podendo ser levadas em consideração as denominações constantes na CBO, citadas acima, e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, que assim relaciona os segmentos de formação profissional: produção alimentícia, recursos naturais, produção cultural e design, gestão de negócios, infraestrutura, controle e processos industriais, produção industrial, hospitalidade e lazer, informação e comunicação, ambiente, saúde e segurança. Incorporamos também a esse parecer as sugestões, ao nosso substitutivo anterior, de autoria do Confea (corroboradas pela ANT), que reunido em sessão plenária ordinária, exarou a “Decisão PL n.º 2276, de 2009”, manifestando-se pelo apoio à regulamentação do exercício da profissão de Tecnólogo.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.245, de 2007, nos termos do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado VICENTINHO
Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.245, DE 2007
Regulamenta o exercício da profissão de Tecnólogo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Tecnólogo aos portadores de diploma de graduação tecnologia:
I – expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;
II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados inciso I do caput deste artigo.
Art. 2º São atribuições dos Tecnólogos, no âmbito de cada modalidade específica, de acordo com análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais:
I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos;
II – desenvolver projetos;
III – elaborar especificações, estudos de viabilidade, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;
IV – dirigir, conduzir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos nas suas áreas de competência;
V – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas do mercado;
VI – realizar vistorias, avaliações, pareceres e laudos técnicos;
VII – executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e empresas;
VIII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço
público e nas instituições privadas;
IX – prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias;
X – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;
XI – conduzir equipes na execução de serviços técnicos.
§ 1º Poderão ser exercidas outras atividades, inclusive as relativas às habilidade adquiridas em cursos de pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento, além das previstas nos incisos do caput deste artigo mediante análise do conteúdo curricular dos cursos superiores de Tecnologia feita pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação do Tecnólogo.
§ 2º As instituições de ensino que mantiverem curso superior de Tecnologia encaminharão aos órgãos incumbidos da fiscalização do exercício profissional, em função das competências adquiridas na graduação tecnológica, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
Art. 3º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.
Art. 4º A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma desta lei.
Art. 5º A fiscalização do exercício profissional do Tecnólogo será exercida, de acordo com cada modalidade, pelos órgãos fiscalizadores existentes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado VICENTINHO
Relator

3 comentários

  1. Anonymous says:

    Olá, faltou a data da publicaçãO da lei grato discente Luciano.

  2. A data só é incluida na data de publicação da lei quando a mesma aprovada !

  3. Obrigado pelos comentários galera

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